USURPAÇÃO, DANO, APROPRIAÇÃO INDÉBITA. 1 - ALTERAÇÃO DE LIMITES: Damásio de Jesus e Delmanto opinam que apenas o proprietário do imóvel contíguo pode ser o sujeito ativo. Magalhães Noronha, detalhando a ação, lembra não se tratar de crime de vizinho ou confinante: “Primeiramente, na oração do artigo nada deparamos que imponha essa restrição. Em segundo lugar, o delito não é de apropriação de coisa imóvel, que somente o confinante pode praticar. Por ora a lei só se preocupa com a alteração dos limites, tanto que não exige se aproprie de fato o agente do prédio alheio, bastando que seja esse o fim. (...) O futuro comprador de um imóvel pode suprimir ou deslocar sinais da linha divisória, para que, mais tarde, venha a obter, pelo preço ajustado, área maior que possa explorar ou desfrutar”. Esclarece, ainda, Magalhães Noronha: “Apropriar-se não significa adquirir o domínio. O que se impede, no Código Penal, é o estabelecimento ilegítimo da posse do agente, permitindo-lhe ilicitamente usar, fruir e explorar a coisa, como se dono fosse. Apropriar-se, pois, equivale a apossar-se” 2 – CONSUMAÇÃO “Consuma-se o crime com a supressão ou deslocamento de marcos ou sinais divisórios”. (Magalhães Noronha). ART. 163 – DANO Em princípio o proprietário não pode ser sujeito ativo, no crime de Dano, sobre coisa própria. Contudo, excepcionalmente, pode ser sujeito ativo quando, malgrado o bem lhe pertencer, sua danificação prejudicar a posse de terceiro. Vale lembrar que o possuidor também pode ser sujeito ativo do crime, estando a posse separada da propriedade, pois, danificando a coisa, seu ato recai sobre o que pertence a outrem. O dano pode ser praticado tanto na forma comissiva quanto omissiva, desde que praticado dolosamente. O objeto material, por seu turno, tanto pode ser móvel quanto imóvel. ART. 168 – APROPRIAÇÃO INDÉBITA JURISPRUDÊNCIA: “Não restituir a seu dono, findo o prazo combinado,“bem” recebido em comodato, alienando-se a terceiros, caracteriza, em tese, o delito de apropriação indébita.” (TACRIM-SP JUTACRIM 13/97) “A apropriação indébita pressupõe a posse ou detenção da coisa, que é obtida justamente, isto é, sem clandestinidade, sem violência ou sem induzimento a erro, o que vale dizer, com o consentimento não viciado de quem de direito” (TACRIM-SP JUTACRIM 89/429). “O não pagamento de aluguéis nos prazos convencionados, por si só, não corporifica o delito de apropriação indébita, não passando de mero “calote” civil” (TACRIM-SP JUTACRIM 93/67) “A consumação do delito de apropriação indébita ocorre quando o agente transforma a posse ou a detenção da coisa em domínio. (STJ RJD 16/227).” “Ajudante de caminhão, que ao carregar o veículo desvia sacos de cimento para vendê-los no caminho. Delito qualificado em decorrência da relação empregatícia (TACRIM SP JUTACRIM 100/84).”
Escrito por João Franco Rocha às 15h52
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ROUBO IMPRÓPRIO
ROUBO IMPRÓPRIO Caracterização do roubo impróprio: subtração e violência TJSC: “Praticam o delito de roubo impróprio e não de furto agentes que, após apoderarem-se da res efetuam disparos contra um vigia que os havia surpreendido tentando garantir o sucesso da fuga, sua impunidade e detenção da coisa” (RT 745/645). Caracterização do roubo impróprio: subtração e ameaça TJSC: “Tipifica o roubo impróprio o fato de o meliante, imediatamente após subtração e para assegurar a posse das coisas, ameaçar a vítima com uma espingarda, chegando, inclusive, a dispará-la contra a mesma” (RT 606/371). TACRSP: “Comete roubo impróprio consumado o agente que, na ausência da vítima, ingressa na casa desta e subtrai um rádio-relógio, mas ao sair, em se vendo surpreendida por ela, simula portar arma e a ameaça de morte, visando a assegurar a posse da coisa, com a qual se afastou” (RJDTACRIM 28/44). Contra TJPB: “Se da prova resulta que o agente, após arrebatar a res furtiva, encetou fuga, vindo a ferir, posteriormente, o policial que o perseguia, agindo, assim, não para assegurar a detenção da coisa, porque já extraviada, ou a impunidade do crime, mas para evitar tão somente a prisão, não se afiguram as hipóteses de roubo impróprio ou de furto tentado, caracterizando-se, isto sim, o delito de furto na forma consumada, em concurso material com lesão corporal leve” (RT 726/720). Caracterização do roubo impróprio: pose precária e violência TACRSP: “A expressão ‘logo depois de subtraída a coisa’ do parágrafo 1º do art. 157 do CP, não significa logo depois de obter a posse invigiada da coisa, caso em que o furto está consumado e não pode transmudar-se em outro crime pelo superveniente emprego de violência ou grave ameaça. A expressão significa – isto sim – logo depois de apoderar-se da coisa e ter sua posse precária, tão precária que o agente necessita usar de violência ou grave ameaça para assegurá-la” (RT 618/314-5). Subtração tentada e violência posterior: concurso de crimes TACRSP: “Se a subtração é apenas tentada e há violência ou ameaça na fuga, o crime será de furto em concurso com crime contra a pessoa e não tentativa de roubo” (RT 711/346). Consumação do roubo impróprio TACRSP: “Consuma-se o roubo impróprio quando, graças à violência contra a pessoa ou grave ameaça, o agente logra demover o sujeito passivo do intento de reaver, por seus próprios meios, a coisa que lhe fora subtraída” (RJDTACRIM 15/161). Inadmissibilidade de tentativa de roubo impróprio TAPR: “O roubo impróprio atinge a consumação com o emprego da violência ou grave ameaça, sendo inadmissível a figura da tentativa” (RT 730/613). Tentativa de roubo impróprio TACRSP: “É possível o reconhecimento da figura da tentativa de roubo impróprio quando, tendo o sujeito efetuado a subtração patrimonial e antes da consumação do furto, com a posse mansa e desvigiada, tenta empregar violência contra a pessoa, ou quando, empregada a violência após a apropriação da coisa, não consegue consumar a subtração” (RJDTACRIM 33/288).
Escrito por João Franco Rocha às 15h43
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ROUBO - TENTATIVA
ROUBO Tentativa pelo início da realização do crime-meio TACRSP: “O delito de roubo é complexo. Nele se incorporam a agressão física da violência moral, como meio de execução do objeto patrimonial. Quando o agente inicia o ataque ao primeiro bem jurídico tutelado, representado pela integridade pessoal, acha-se manifestamente nos atos executórios da ação” (RT 405/140). Tentativa pela reação da vítima TJAC: “Pratica o delito de roubo, na sua forma tentada, o agente que, após anunciar que se trata de um assalto, tenta dominar, fisicamente, a vítima para subtrair dinheiro e somente não consegue consumar seu intento devido à pronta reação desta” (RT 745/693). Crime impossível no roubo TJSC: “Não há falar em roubo, inclusive tentado, se, não obstante os atos de execução, este não se efetiva por não trazer, a vítima, qualquer valor consigo. Trata-se, pois, de crime impossível e por isso, impunível” (JCAT 64/301). Inexistência de desistência voluntária TJSC: “Sendo a consumação do crime impedida por fatos alheios à vontade do agente, como o soar de alarme, inadmite-se a alegação de desistência voluntária, visando a absolvição” (RT 612/391).
Escrito por João Franco Rocha às 15h42
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ROUBO - CONSUMAÇÃO
ROUBO Consumação pela inversão da posse STF: “O roubo se consuma no instante em que a detenção da coisa móvel alheia se transforma em posse mediante a cessação da grave ameaça ou violência à pessoa, sendo irrelevante no direito brasileiro que o ladrão tenha posse tranqüila e possa dispor livremente da res furtiva, ou o lapso de tempo em que manteve aposse, ou ainda que tenha saído da esfera de vigilância da vítima” (DJU de 9-12-94, p. 34.082). STJ: “O roubo está consumado no instante em que o agente se torna, mesmo que por pouco tempo, possuidor da res subtraída mediante grave ameaça ou violência. A rápida recuperação da coisa e a prisão do autor do delito não caracterizam a tentativa” (RSTJ 96/384). Caracterização da posse tranqüila TACRSP: “Caracteriza-se a posse tranqüila das coisas arrebatadas e crime consumado, se os meliantes são surpreendidos a partilhá-los” (JTACRIM 63/266). Consumação pela retirada da esfera de vigilância da vítima STF: “Roubo. Consumação quando o agente, empregando violência ou grave ameaça, consegue retirar a coisa da esfera de vigilância da vítima” (RT 705/429). Consumação na retenção da vítima pelo agente TJSP: “Não afasta a consumação do roubo qualificado a eventual manutenção da vítima no interior do automóvel, desde que esta não tivesse possibilidade de exercitar qualquer ação física coercitiva contra o meliante” (RT 742/613). Consumação pela não-recuperação da res furtiva TACRSP: “A não recuperação da res, objeto do roubo, quando da prisão em flagrante do agente, não enseja o reconhecimento da tentativa, uma vez que a etapa consumativa do crime se dá no momento da efetiva diminuição patrimonial causada à vítima” (RT 743/656). Consumação pela não-recuperação de parte da res furtiva TACRSP: “Em sede de roubo, só a circunstância de parte dos bens subtraídos não ter sido recuperada já é sinal claro de ter o crime atingido seu momento consumativo” (RJDTACRIM 36/357). Consumação pela fuga de co-autor com parte da res furtiva STF: “Se o roubo foi cometido por três ou quatro indivíduos e um deles foi preso pouco depois, com parte do produto do roubo, após perseguição policial, tendo os demais comparsas fugido também com valores subtraídos, incabível a condenação apenas como autor de crime tentado do assaltante que foi preso. Recurso conhecido e provido, para que fique o recorrido condenado por roubo consumado, com as qualificadoras que a hipótese ensejou” (RT 612/644). Consumação e prisão em flagrante delito STF: “Considera-se consumado o roubo qualificado se, mediante emprego de armas, os agentes intimidam as vítimas e conseguem arrebatar seus pertences, afastando-se do local, não importando que sua prisão em flagrante ocorra casualmente pouco tempo depois. Precedentes do STF” (RT 619/393). Consumação e prisão em flagrante delito por perseguição TACRSP: “O STF, em sessão plenária, firmou jurisprudência no sentido de que o delito de roubo, já está consumado se o ladrão é preso em decorrência de perseguição imediatamente após a subtração da coisa, não, posse tranqüila desta” (732/632-3). Contra STF: “Se o agente foi de imediato perseguido e preso em flagrante, retomado o bem, não se efetivou a subtração da coisa à esfera de vigilância do dono, tratando-se, pois, de crime tentado” (RT 592/448). TARS: “Sendo o roubo próprio crime complexo, sua consumação somente se opera quando plenamente realizadas forem as infrações penais que o integram: a violência, ou a grave ameaça à pessoa e a subtração patrimonial. Haverá apenas tentativa de roubo próprio quando o agente, após praticada a violência contra a vítima, é perseguido e preso, sendo a coisa arrebatada pelo prejudicado” (RT 647/340).
Escrito por João Franco Rocha às 15h41
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ROUBO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
ROUBO Inaplicabilidade do princípio da insignificância TACRSP: “A idéia de ‘crime de bagatela’ não pode ser aceita no roubo, infração praticada com violência e reveladora de periculosidade do agente, pouco importando o valor da coisa subtraída” (RJDTACRIM 19/158). Inexistência de roubo de uso TACRSP: “O ‘roubo de uso’ é figura desconhecida do Direito Pátrio, não servindo de base para tese absolutória, máxime em razão da violência ou grave ameaça empregada com o objetivo de obter-se a subtração patrimonial, característica que o torna inconfundível com o ‘furto de uso’” (RJDTACRIM 9/149). Exigência do animus rem sibi habendi TACRSP: “O roubo nada mais é do que um furto qualificado pela violência, tanto no furto como no roubo, o dolo do agente consiste no animus rem sibi habendi, diferenciando-se os ilícitos pelo modus operandi” (JTACRIM 87/434). Inexistência do animus rem sibi habendi TACRSP: “Deve ser absolvido o acusado de crime de roubo que, ao invadir residência alheia, entra em luta corporal como vigia do local e subtrai seu cassetete, se inexistir no contexto dos autos prova do animus doloso do réu, que não teria o intuito de subtrair o bem, mas, sim, despojar o vigia do instrumento passível de utilização em agressão para contê-lo” (RJDTACRIM 36/354). TACRSP: “Se o agente, ao precipitar-se em fuga devido a anterior delito, no percurso arrebata veículo tão-somente para melhor se desvencilhar dos perseguidores, deixa por esse evento, de cometer furto ou roubo, pois aí não lhe prevaleceu a vontade livre e consciente ao assenhoreamento definitivo do bem” (JTACRIM 92/262). Inexistência de dolo no empréstimo da arma TACRSP: “É impossível condenar por roubo o agente que empresta arma com que o crime é realizado, se não há prova alguma nos autos de que estava ciente das reais intenções daquele que lhe pediu a arma, em conseqüência do que não se pode afirmar existência do vínculo psicológico unindo-o aos agentes ativos do delito, circunstância indispensável para a caracterização da co-participação delitiva” (RJDTACRIM 34/335).
Escrito por João Franco Rocha às 15h39
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ROUBO
Roubo Com a colaboração do acadêmico João Paulo) Concurso de pessoas TACRSP: “A associação para a prática de crime em que a violência contra a pessoa é parte integrante e fundamental do tipo torna todos os co-participantes responsáveis pelo resultado mais gravoso, nada importando a circunstância de ter sido a atuação de um, durante a execução, menos intensa que a do outro” (RT 720/484). Conceito de violência TJSP: “A violência física no crime de roubo consiste no constrangimento físico da vítima, retirando-lhe os meios de defesa, para subtrair o bem” (RT 608/442). Violência com vias de fato STF: “A violência física, caracterizadora do crime de roubo, consiste no emprego de força física sobre a vítima, tolhendo a liberdade de seus movimentos como meio para a subtração da coisa, não sendo necessário que ocorra lesão corporal, bastante a via de fato” (RT 593/453). Impossibilidade de resistência da vítima TACRSP: “Atendendo-se ao clima de insegurança, a mera abordagem por indivíduos que anunciam assalto reduz o sujeito passivo à impossibilidade de resistência, porque ele prefigura, justificadamente, que o preço de eventual reação será ofensa à própria integridade corporal, dispensadas fórmulas sacramentais de exteriorização da grave ameaça, do gênero ‘se não passar o dinheiro, morre`” (RDJTACRIM 28/226). Possibilidade de resistência: desclassificação para furto TACRSP: “O roubo nada mais é do que um apossamento mediante violência ou grave ameaça, porém, para que seja reconhecido, é necessário que o meio material ou inibitório usados pelo agente sejam hábeis e aptos a reduzir a resistência da vítima, colocando-a em condições de passividade. Se não for de tal ordem pode-se apenas falar em furto” (JTACRIM 72/326). Ameaça por palavras TACRSP: “A grave ameaça integrante do tipo do art. 157 do CP pode ser exteriorizada através de palavras. Logo, cometem roubo, e não furto, os agentes que, em plena madrugada, em local pouco movimentado, acercam-se de duas mulheres desacompanhadas e dizem-lhes ‘isso é um assalto’, logrando arrebatar a bolsa de uma delas e subtrair o dinheiro ali contido, sem embargo de a outra, aterrorizada, haver conseguido correr, embora ainda perseguida infrutiferamente por um dos meliantes” (RT 639/318). Ameaça com a exibição de armas TACRSP: “A ameaça executada com revólver e faca para quebrantar a resistência da vítima é o que basta para caracterizar o roubo, independentemente da vis física” (RT 419/313). TACRSP: “Para caracterizar a grave ameaça não é indispensável que o agente engatilhe a arma ou a aponte para a vítima, bastando que a exiba” (JTACRIM 87/433). Retenção da vítima STF: “Se, embora não utilizada arma, houve violência à pessoa, consistente no trancamento da vítima, de modo a privá-la de liberdade de atuar em defesa do bem subtraído, caracteriza-se o roubo qualificado” (JTACRIM 74/436).
Escrito por João Franco Rocha às 15h37
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EXPLORAÇÃO
Redução a condição análoga à de escravo Inexistência do delito sem a submissão do estado de liberdade: TJRS: “Para se ver caracterizado este delito, necessário se faz a segura verificação de total sujeição, de supressão do estado de liberdade, sujeitando paciente, moral e fisicamente, ao poder do dominador. Não é qualquer constrangimento gerado por irregularidades nas relações laborativas suficiente para determinar a incidência do art. 149 do CP. A situação incriminada pelo citado dispositivo legal é aquela equiparada ao seqüestro” (RJTJERGS 170/97 e RT 722/515).
Escrito por João Franco Rocha às 15h35
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Seqüestro e Cárcere Privado- Art. 148 do CP Vítima criança: TJSP: “Sujeito passivo do delito de seqüestro é todo aquele que sofre privação de sua liberdade, inclusive criança” (RT 560/397). Requisitos do crime de cárcere privado: TJSP: “Os requisitos para o delito de cárcere privado se caracterizam com a detenção ou retenção de alguém em determinado lugar, dissentimento, explícito ou implícito do sujeito passivo a ilegitimidade da retenção ou detenção” (RT 726/620-1). Hipótese de seqüestro: TJMT: “A lei em seu art. 148 (Código Penal) protege a liberdade pessoal de movimento, o direito de ir e vir ou escolher o lugar onde quer ficar. Caracteriza-se, portanto, crime de seqüestro consumado o fato das vítimas ficarem privadas de suas liberdades durante horas, sob mira de um revólver, impedidas de invocar socorro” (RT 694/352). TJSP: “Constitui típico seqüestro o fato de ser mantida a vítima amarrada de pés e mãos em sítio ignorado” (RT 389/103). Inexistência do crime no consentimento da vítima: TJPR: “Seqüestro e cárcere privado. Inocorrência. Vítima que, por convicção religiosa, coloca-se, livremente, à disposição da acusada, para ‘tratamento espiritual’. Época em que ficou ‘espontaneamente recolhida’ ao ‘centro’, onde era visitada por familiares. Absolvição decretada. Inteligência do art. 148 do CP. (...) não há que falar em seqüestro e cárcere privado existindo o consentimento eficaz do sujeito passivo” (RT 534/405-6). TJSP: “Não há falar em seqüestro se a ofendida teve várias oportunidades de se livrar do seqüestrador e não o fez” (RT 526/360). Existência do crime no consentimento inválido: TJSP: “Sendo a vítima menor de 14 anos de idade, irrelevante seu consentimento no seqüestro” (RT 627/291). Consumação do crime de cárcere privado e seqüestro: TJSP: “A consumação do crime de cárcere privado ocorre assim que o sujeito passivo fica privado da liberdade de locomoção, de mover-se no espaço, ainda que por curto espaço de tempo” (JTJ 173/311). TJSP: “Seqüestro. Caracterização. Crime material e permanente. Consumação no momento em que ocorre a privação da liberdade do ofendido. Irrelevância de ser curta a duração do constrangimento” (JTJ 154/314). Irrelevância da restituição da vítima: TJSP: “E o delito se consuma ainda que a vítima seja restituída ao local do seqüestro pelo acusado, por se tratar de infração permanente” (RT 560/307). Tentativa de seqüestro: STF: “O crime de seqüestro é material e não formal. Admite, pois, a figura da tentativa” (RT 509/452). Maus-tratos e não seqüestro: TJRJ: “Se a finalidade do encarceramento foi corretiva, embora tenha havido excesso, o que se configura é o crime de maus-tratos (art. 136 do CP) e não o de cárcere privado (art. 148 do CP)” (RT 547/378). Absorção por outro crime: TJSP: “O elemento subjetivo do seqüestro é a vontade conscientemente dirigida à restrição da liberdade alheia. Deixa, portanto, de ser crime contra a liberdade pessoal quando constitui meio ou elemento de outra infração” (RT 488/318).
Escrito por João Franco Rocha às 15h35
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AMEAÇA
Crime de Ameaça- art. 147 do CP Conceito do crime de ameaça: TACRSP: “Tratando-se a ameaça de crime contra a liberdade pessoal do sujeito passivo, objetivando a lei a paz de espírito e a tranqüilidade da vítima, indispensável a seu reconhecimento referir-se ela a um mal futuro, quando então, por seu efeito perdurável, a ameaça alcançará o seu fim. Assim, não há falar no delito, sem prejuízo de reconhecimento de outra infração, em sendo a ameaça proferida e executada de entrevero ou contenda” (JTACRIM 36/351-2). Ameaça à distância: TACRSP: “Para a caracterização do crime previsto no art. 147 do CP, não é necessário que a ameaça seja feita na presença do ameaçado, sendo suficiente que chegue a seu conhecimento” (RT 752/605). Contra - TACRSP: “A ameaça feita sem a presença da vítima e desacompanhada de qualquer arma, não configura o delito do art. 147 do Código Penal” (RT 486/318). Ameaça implícita TACRSP: “Inequívoca a consumação do crime de ameaça de parte de quem, já havendo em ocasião anterior disparado em direção a um desafeto, exibindo-se armado, reencontra-o, e a ele anuncia que ‘hoje é o seu dia’, em clara alusão de que iria baleá-lo” (JTCRIM 18/41). Necessidade de ameaça séria: TARS: “Para a caracterização do crime previsto no art. 147 do CP é indispensável que a ameaça seja idônea e séria, isto é, capaz de intimidar ou atemorizar. Não se pode considerar idônea e séria a ameaça a que nem a vítima confere qualquer crédito” (RT 631/341). Avaliação da ameaça em relação ao homem médio: TACRSP: “A ameaça é um crime formal, isto é, consuma-se ainda quando, in concreto, não se verifique o resultado (intimidação) pretendido pelo agente, desde que a ameaça, considerada em si mesma, seja idônea a atemorizar um homem comum” (RJDTACRIM 5/218). Promessa de mal futuro e não atual: TACRSP: “A ameaça a que alude o art. 147 do CP é a promessa de mal ‘futuro’, e não de mal ‘atual’. O futuro, naturalmente, pode ser próximo e até iminente, mas cumpre não o confundir com a simples etapa subseqüente de um mesmo complexo materialmente ou verbalmente agressivo” (RT 544/380). Contra TACRSP: “Mal futuro não significa mal remoto ou relativamente distante e tem aquele caráter todo mal que não diga respeito ao passado, nem se convole, em dano. Por ser iminente o mal prometido, não deixa de influir na tranqüilidade psíquica do ameaçado, cortando-lhe a liberdade e lesando o bem jurídico que a lei tutela” (JTACRIM 44/203). Exclusão de ilicitude: TACRSP: “A ameaça é justificada não só nas hipóteses de legitima defesa e estado de necessidade, mas também em todos os casos em que seja empregada para evitar lesão ou a repetição de lesão de um interesse jurídico ameaçado ou para constranger outrem à iniqüidade. Simples desafios, com injúrias recíprocas, não configuram o delito de ameaça” (JTACRIM 34/296). Elemento subjetivo no crime de ameaça TACRSP: “Sendo séria e idônea a ameaça, a ponte de intimidar a vítima, configura-se o delito do art. 147 do CP, cujo elemento subjetivo consiste na vontade livre e consciente de ameaçar alguém de um mal injusto e grave” (RT 531/360). Irrelevância do estado irado do agente: TAPR: “O delito de ameaça é crime formal e instantâneo, que se consuma independente do resultado lesivo objetivado pelo agente. Basta para sua caracterização que a ameaça seja idônea e séria, com vontade livre e consciência de incutir temor na vítima, sendo irrelevante o estado emocional desequilibrado no momento dos fatos” (RT 725/662-3). Contra: TACRSP: “Predomina o entendimento de que a ameaça precisa ser idônea e seria; daí as decisões no sentido de que o delito não se configura quando a ameaça é feita: a) em momento de cólera, revolta ou ira; b) em estado de embriaguez; c) quando a vítima não lhe dá maior crédito” (JTACRIM 70/334). Estado de ira e outras circunstâncias TACRSP: “A ira pode descaracterizar o crime de ameaça, mas a excludente deve ser examinada com cuidado, caso por caso. Palavra desavisada proferida no meio de uma discussão não identificaria o crime, mas a ameaça feita por agente que anteriormente, por várias vezes ameaçara a vítima, que também por várias vezes, levou o fato ao conhecimento da Autoridade Policial, tipifica o crime previsto no art. 147 do CP” (RJDTACRIM 4/51). Consumação do crime de ameaça TAMG: “O crime de ameaça é formal e se consuma no momento em que a vítima dela tem conhecimento. Irrelevante sua efetiva consumação, mas bastante o propósito de causar temor, inquietação ou sobressalto, para que se tenha consumada a infração” (RT 738/691). Tentativa “É possível a tentativa nos casos de ameaça por escrito, por meio simbólico ou qualquer outro em que haja a possibilidade de um fracionamento do iter criminis”. Absorção da ameaça por outro crime: - TACRSP: “Para a caracterização do delito de ameaça há que se analisarem todas as circunstancias presentes, pois, em se tratando de crime subsidiário, deixa de existir como elemento autônomo ante a presença de ilícito mais grave, mormente constada a presença de lesões corporais que se lhe seguiram” (RJDTACRIM 14/131). Absorção da ameaça por crime subseqüente - TACRSP: “A ameaça consiste na promessa de mal futuro. Se a intenção do agente não foi atemorizar, mas sim a de causar efetivo dano físico à vitima, inexiste o delito” (RT 606/356). Possibilidade da retratação: TARS: “é licito ao cidadão retratar-se antes da denúncia em caso de delito de ameaça, falecendo legitimidade ao Ministério Público para prosseguir com a ação penal” (RT 602/409).
Escrito por João Franco Rocha às 15h33
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LIBERDADE INDIVIDUAL
DECISÕES SOBRE Os crimes contra a liberdade individual Com a colaboração dos acadêmicos Gelza Paula e João Paulo Valença - Constrangimento ilegal. Art. 146. CP Sujeito Passivo - Vítima criança com condições de querer “Criança que já possua, ainda que limitada ou diminuta, capacidade de um querer que possa ser ilegitimamente contrariado, apresenta-se com possibilidade de figurar como sujeito passivo do delito de constrangimento ilegal”(JTACRIM 88/401) Hipóteses de Constrangimento ilegal TACRSP: “A invasão de habitação alheia, mediante grave ameaça, exercida através do emprego de arma de fogo, constrangendo as vítimas a agirem contra suas próprias vontades e impondo-lhes um proceder ao qual não estavam obrigadas, infringe o art.146 CP”(RT 735/628-9). TACRSP: “Pratica crime de constrangimento ilegal o agente que, empunhando arma, procura obrigar moças a entrarem em automóvel, para dar-lhes, contra a vontade delas, uma ‘carona’”(RT 592/351). TACRSP: “Incorre nas penas do art. 146 do CP, o agente que constrange a vítima, sob grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, a acompanhá-lo, sendo irrelevante que o intento final de tal coação não tenha sido atingido” (RJDTACRIM 21/103). Constrangimento ilegal com violência contra a coisa: TACRSP: “Constrangimento ilegal. Motoristas de praça que impedem colega de profissão de estacionar o seu carro no ponto. Seu afastamento à força do local. Condenação mantida. Inteligência do art. 146 do CP o fato de a violência ter sido dirigida não contra a pessoa, mas contra a coisa que lhe pertence. Embora a lei não seja expressa a respeito, a doutrina não deixa margem à dúvida” (RT 526/391). Inexistência de relação causal: TACRSP: “Indispensável ao reconhecimento de constrangimento ilegal é o nexo causal entre o emprego de violência, da grave ameaça ou de qualquer meio e o estado de submissão do ofendido. Assim, inexiste o delito se não teve a vítima anulada ou diminuída sua capacidade de resistência ou se não se viu aquela compelida a não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda” (JTACRIM 43/242). Exercício regular do direito: TACRSP: “Age no exercício regular do direito e, portanto, não comete o delito de constrangimento ilegal, o patrão que obtém confissão de estar sendo furtado pelos seus empregados, fato verdadeiro, sob a ameaça de levar a ocorrência ao conhecimento da Polícia” (RT 495/351). Objetivo do crime de constrangimento ilegal TAMG: “Diferentemente da ameaça, na qual o medo é o próprio objetivo do agente, no constrangimento ilegal o medo é o meio através do qual se alcança o fim almejado, subjugando-se a vontade da vítima e obrigando-a a fazer aquilo a que foi constrangida” (RT 616/360). Caracterização da tentativa: TJSP: “Se o agente não alcança o fim almejado, vale dizer, que a vítima faça ou deixe de fazer, o crime contra a liberdade individual (constrangimento ilegal) não deixou a esfera do conatus” (RT 651/267). Constrangimento ilegal como crime subsidiário: TACRSP: “O delito do art. 146 do CP é tipicamente subsidiário. A sanção penal nele prevista é meio repressivo suplementar, predisposto para o caso em que determinado fato, compreendido no conceito de constrangimento ilegal, não seja especialmente previsto como elemento integrante de outro crime, como no roubo, extorsão, no estupro etc” (RT 523/415). Distinção com roubo TARS: “Roubo. Desclassificação para constrangimento ilegal na forma qualificada. Réu embriagado que, através do uso de uma faca, constrange adolescente de 16 nos de idade a largar sua bicicleta para que ele dê uma rápida volta, largando-a logo em seguida, sem a intervenção de terceiros, pratica crime contra a liberdade da pessoa e não infração patrimonial” (JTAERGS 95/162). Distinção com seqüestro TSRJ: “Obrigado o motorista de automóvel, sob ameaça de arma, a conduzir o agente a determinado lugar, configura-se crime de constrangimento ilegal na forma qualificada (CP, art. 146, §1º), e não o de seqüestro” (RT 564/373) Distinção com exercício arbitrário das próprias razões: TACRSP: “Em sendo o pressuposto do art. 146 do CP que a conduta tenha por objeto específico o não fazer o que a lei permite ou a fazer o que ela não manda, não há falar em constrangimento ilegal, mas em eventual exercício arbitrário das próprias razões, na conduta do comerciante que, visando compor prejuízo decorrente de subtração perpetrada por empregado, obriga a este assinar declaração sobre o ato ilícito, pena de informação às autoridades” (JTACRIM 40/71). Distinção com o crime de ameaça: TACRSP: “Se o agente, através da promessa de mal, exerce sobre a vítima ação inibitória, obstando-lhe a realização de trabalho para o qual fora contratado, comete o crime de constrangimento ilegal e, não, o de ameaça, uma vez que tal conduta deu-se par um fim determinado, qual seja, não fazer a tarefa” (RJDTACRIM 11/56). Concurso com roubo TACRSP: “Inocorre absorção do delito de constrangimento ilegal pelo roubo, se o agente pratica a conduta prevista no art. 146 do CP, motivado por fatores extrapatrimoniais, mas na mesma ação acaba por subtrair um objeto da vítima” (RJDTACRIM 24/95)
Escrito por João Franco Rocha às 15h30
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ESBULHO POSSESSÓRIO
USURPAÇÃO INVASÃO DE PROPRIEDADE RURAL ESBULHO POSSESSÓRIO CÓDIGO CIVIL: Art.1.210 § 1º “O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contando que o faça logo.” DIREITO PENAL: No caso de usurpação é exigida a presença do elemento subjetivo do tipo, que consiste no dolo específico que consiste na vontade de assumir a posse, ainda que parcial, excluindo o sujeito passivo. Se não se fizer presente essa finalidade o delito não ocorrerá, podendo se tratar do caso de violação de domicílio ou ilícito civil. Assim, como diz Mirabete (D. Penal v. II): “já se tem decidido que a invasão de propriedades rurais com a finalidade ou pretexto de pressionar as autoridades a dinamizar a reforma agrária perturba a ordem pública e importa em ilícito civil, mas não configura o delito de esbulho possessório, pois ausente o elemento subjetivo do tipo, consistente no desapossamento da terra e constituição de posse própria em substituição alheia. Caso a invasão seja apenas considerada turbação (colher frutos, serrar árvores, forçar servidão de passagem etc.) não se caracterizará o esbulho.” Lei nº 5.741 de 1/12/1971 Art. 9º - Constitui crime de ação pública, punido com pena de detenção de seis meses a dois anos e multa de cinco a vinte salários mínimos, invadir alguém, ou ocupar, com o fim de esbulho possessório, terreno ou unidade residencial, construída ou em construção, objeto de financiamento do Sistema Financeiro de Habitação.
Escrito por João Franco Rocha às 15h29
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ROUBO: CONSUMAÇÃO - ARMA - LATROCÍNIO
ROUBO - CONSUMAÇÃO “Já ganha corpo na jurisprudência, inclusive do STF, a orientação de que não é necessário que a coisa saia da esfera de disponibilidade da vítima, bastando que cesse a violência para que o poder de fato sobre ela se transforme de detenção em posse, consumando-se o delito. [...] Não há incompatibilidade entre a prisão em flagrante e o crime de roubo consumado, quando o agente é encontrado, após diligências, logo depois do fato, com a coisa subtraída. Também deve ser reconhecida a consumação ainda que o agente tenha sido seguido ou perseguido e preso em flagrante delito. É irrelevante a circunstância de não se ter locupletado o agente com a coisa roubada.” (Mirabete. Manual de Direito Penal. V. II - 26ª Ed. Atlas) EMPREGO DE ARMA “Segundo o STF, nem a interpretação mais rigorosa, a que a doutrina tem oposto crítica demolidora, permite divisar a causa especial de aumento de pena (emprego de arma), que é puramente objetiva, na circunstância de o agente simular estar armado, mediante gesto que aparente portar o revólver sob as roupas. E há decisão mais recente do Pretório Excelso de que não se configura a qualificadora no emprego de arma que não apresenta condições de disparo. Exige-se, diante do dispositivo em pauta, o efetivo emprego da arma para, para intimidar, não caracterizando a qualificadora o simples porte. Basta, porém, que ela seja portada ostensivamente, como ameaça implícita, para se configurar a majorante. Como o emprego de arma é uma circunstância objetiva do crime, comunica-se ao coautor; assim basta que um deles empregue a arma para que se configure a causa especial de aumento da pena. ARMA DE BRINQUEDO O art. 10 § 1º, II, da Lei nº 9.437, de 20.02.97, revogada pela Lei nº 10.826, de 22.12.2003, previa como tipo penal “utilizar arma de brinquedo, simulacro de arma capaz de atemorizar outrem, para o fim de cometer crimes”, com pena de um a dois anos de detenção e multa. Dessa forma, tratando-se de roubo com arma verdadeira, o crime era qualificado (art. 157, § 1º, I); se utilizado simulacro de arma, o agente devia responder por roubo simples, em concurso formal com esse ilícito especial. Tratava-se de concurso formal porque com uma só ação o agente estaria praticando dois crimes, o roubo e o delito especial. [...] a malfadada inovação, certamente atingia outros crimes em que há grave ameaça à vítima, punindo-se mais severamente, pelo concurso, a infração penal, quando utilizado para intimidar simulacro de arma, do que aquela em que há emprego de arma verdadeira. [...] Com a vigência da Lei nº 10.826 de 22.12.2003, que dispõe sobre o registro e porte de arma de fogo e define novos crimes, não mais é incriminada a conduta de utilização de arma de brinquedo ou simulacro, antes prevista no art. 10 § 1º, II, da revogada Lei nº 9.437.” (Mirabete. Manual de Direito Penal. V. II - 26ª Ed. Atlas. 2009) LATROCÍNIO A consumação do latrocínio ocorre com a efetiva subtração e a morte da vítima. Questões surgem quando um dos componentes desse crime complexo (subtração e morte) não se consuma. Caso ambos sejam apenas tentados: responderá o agente pelo conatus, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas. Caso ocorra apenas subtração e não morte que o agente pretendia matar: tentativa de latrocínio. (Existe a possibilidade de roubo com lesão corporal grave.) Caso ocorra a morte e não a subtração: a) tentativa de furto em concurso formal com homicídio qualificado; b) tentativa de roubo em concurso material com homicídio qualificado; c) homicídio qualificado; d) latrocínio tentado; e) latrocínio consumado. Diz Mirabete: “Esta última orientação, adotada no STF (Súmula 610) é a menos imperfeita, embora não ajustada à letra da lei, que exige para a consumação do crime complexo, a dos elementos componentes.”
Escrito por João Franco Rocha às 15h28
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SENTENÇA - ROUBO
ROUBO – CONDENAÇÃO PAUTA DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇAPRAZO: NOVENTA (90) DIAS PROCESSO Nº 001.**** ******-* Fica intimado o acusado ******* ****** ** *****, filho de A C B e de G S, para que, no prazo de noventa(90) dias, contados após o prazo de intimação por edital acima assinalado, para tomar ciência da sentença CONDENATÓRIA, por infração ao art. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal, cujo teor decisório vai o final adiante transcrito: (...)"ISTO POSTO e, de tudo o mais que dos autos consta, considerando as provas colhidas, JULGO PROCEDENTE a DENÚNCIA de fls.02, para CONDENAR, como efetivamente, CONDENO o Réu ******** ******* ** *****, qualificado, inicialmente, como incurso nas sanções do artigo arts. 157, § 2.º, incisos I e II, do Código Penal. A pena para os delitos desta natureza deverá se enquadrar nos seguintes parâmetros: RECLUSÃO DE 04 A 10 ANOS, E MULTA. Como vimos, teremos a aplicação cumulativa da pena de reclusão com a pena de multa. 07-DOSIMETRIA DA PENA O nosso Código penal prescreve no seu Art. 59, as principais regras que devem nortear o Juiz no cumprimento do princípio constitucional da individualização da pena, que são denominadas de circunstâncias judiciais, sendo estas, os dados ou fatos (subjetivos ou objetivos) que estão ao redor do crime, mas cuja ausência não exclui o tipo penal, pois, não lhe são essenciais, embora interfiram na pena. Para fixarmos a pena base passaremos a analisar as circunstâncias judiciais previstas no Art.59, do nosso Código Penal, em relação ao acusado ******* ****** ** *****, o que teceremos da seguinte forma: No que tange a CULPABILIDADE do acusado, tivemos no presente delito o dolo direto, emanado da livre e consciente vontade de praticá-lo. Culpabilidade evidenciada, pois perpetrara o crime contra o patrimônio. Sua conduta fora reprovável Os seus ANTECEDENTES não são maculados, conforme se depreende dos antecedentes acostados aos autos. Sua CONDUTA SOCIAL não aparenta ser boa. Apesar de ser tecnicamente PRIMÁRIO, tem uma PERSONALIDADE a revelar uma certa disposição criminosa. Os MOTIVOS do crime não o favorece. As CIRCUNSTÂNCIAS em que se deu o fato delituoso não são relevantes. As CONSEQÜÊNCIAS DO DELITO foram danosas, posto que não foram recuperados alguns pertences das vítimas. A VÍTIMA não contribuíra para a ação criminosa. Quanto a SITUAÇÃO ECONÔMICA do réu, não temos como avaliá-la. 07.1-DA PENA BASE Vimos que, desta análise, as circunstâncias judiciais foram em sua maioria desfavoráveis ao agente, em sendo assim, fixo a PENA BASE em 04(quatro) anos e 06(seis) meses de RECLUSÃO, e 30 (trinta) DIAS - MULTA, à razão de 1/30 ( um trigésimo) do SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE, à época do fato. 07.2-DO AUMENTO Tendo em vista as qualificadoras previstas no parágrafo segundo, do Art. 157, do Código Penal, aumento a pena acima imposta em 1/3 ( um terço), perfazendo o total de 06(SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA)DIAS-MULTA. 07.2-DA PENA DEFINITIVA Ante a inexistência de outras circunstâncias judiciais ou legais(atenuantes e agravantes), bem como na ausência de causas de diminuição da pena, FIXO A PENA ACIMA IMPOSTA EM DEFINITIVA. 07.4-DA PENA DE MULTA Corresponde o dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser corrigida e atualizada pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução, em acatamento ao art. 49 do Código Penal. A multa deverá ser recolhida ao Fundo Penitenciário na forma e no prazo estabelecidos pelo art.50, do diploma suso mencionado. Com o trânsito em julgado remetam-se os autos a(ao) contador(a) do Foro, para cálculo do montante da dívida. Nos termos do art. 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 9268/96, decorrido o decênio, sem que haja o pagamento da multa, extraia-se certidão, para em seguida encaminhar ao Exmo. Sr. Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional neste Estado, para as adoções das medidas cabíveis. 08.-DO REGIME INICIAL Em atendimento a previsão contida nos art. 33, § 2º, alínea "b" e art. 59, III, ambos do Código Penal, em consonância com o Art. 110 da Lei 7210/84, considerando-se a quantidade da pena imposta, e, em razão das circunstâncias judiciais supramencionadas e analisadas, estabeleço como REGIME INICIAL, para o cumprimento da pena, o SEMI-ABERTO, que deverá ser cumprida em estabelecimento pertinente, por entendê-lo necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Condeno-o nas custas processuais. 09-DA POSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE Tendo em vista que o sentenciado encontra-se em liberdade, mantenho-no nesta situação, para que assim possa, aguardar o julgamento do recurso, eventualmente, interposto pela defesa. 10.-DO TRANSITO EM JULGADO Transitada em julgado a presente sentença, tomando-se as cautelas de praxe, promova a secretaria o preenchimento do boletim individual do condenado e, deixando cópia repográfica no processo, remeta-se o original, via ofício deste Juízo, ao Instituto de Identificação Tavares Buril, para os fins previstos no art. 809 do Código Processual Penal. Tenha o condenado seu nome lançado no livro do rol dos culpados, na forma do Art. 393, II, do diploma legal retro-mencionado, em consonância com o art. 5º LVII, da Constituição Federal. 10-1-DOS DIREITOS POLÍTICOS Por outro lado, suspendo os direitos políticos do sentenciado, enquanto, perdurarem os efeitos da condenação criminal, nos termos do Art. 15, inciso III da Constituição Federal, e, declaro-o inelegível pelo prazo de 03 anos após o cumprimento da pena, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "a" da lei Complementar n.º 64/90. Oficie-se ao Cartório Eleitoral e ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado no qual é domiciliado eleitoralmente, visando a suspensão dos seus direitos políticos, bem como a sua inelegibilidade, pelo prazo supramencionado, com cópia da sentença, ou ofício de forma pormenorizada. 10-2-CARTA DE GUIA Confeccione-se, oportunamente, Carta de Guia, atendendo-se as prescrições contidas no art. 105 e seguintes da Lei 7210/84, endereçando-a aos órgãos pertinentes. Efetivem-se as comunicações de praxe. Dê-se cumprimento ao disposto na Portaria 01/96. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e INTIME-SE A intimação deverá ser feita segundo as formalidades do art. 392 da Legislação Adjetiva Penal. CUMPRA-SE. Recife, ** de ****** de.**** Paulo Victor Vasconcelos de Almeida, JUIZ DE DIREITO."
Escrito por João Franco Rocha às 15h26
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